06 agosto, 2020

Fique ligado: Batismo com fórmula modificada é inválido


- Imagem referencial - Foto. Josh Applegate/Unsplash -

Imagine a situação: na celebração do Batismo o ministro diz: "Em nome do papai e da mamãe, do padrinho e da madrinha, dos avós, dos familiares, dos amigos, em nome da comunidade, nós te batizamos em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo". Incomum, não é? E errado também!

E é a própria Igreja, através da Congregação para a Doutrina da Fé, que afirma isso em resposta do dia 24 de junho de 2020. E se a Congregação recebeu e respondeu é porque tem gente fazendo errado.




As perguntas que receberam respostas da Congregação para a Doutrina da Fé foram as seguintes: "É válido o Batismo conferido com a fórmula 'Nós te batizamos em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo'?"; e: "Aquelas pessoas para quem foi celebrado o Batismo com esta fórmula devem ser batizadas de modo absoluto?"

A Congregação respondeu que não é válido o batismo com o "NÓS te batizamos" e também declarou que para quem foi celebrado o batismo dessa maneira será sim preciso realizar o sacramento de modo absoluto.

Qual a fórmula correta para o Batismo?


Segundo Catecismo da Igreja Católica, em seu número 1240, na Igreja latina, as palavras utilizadas quando se confere o Batismo são: "Eu te batizo em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo", depois de pronunciado o nome do catecúmeno.

O mesmo número do Catecismo fala também de como ocorre nas liturgia orientais. As modificações são pequenas, mas permanece o "em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo".

Nota doutrinal emitida pela Congregação sobre o Batismo


Na resposta, a Congregação para a Doutrina da Fé emitiu também uma nota doutrinal com a finalidade de tratar sobre essa modificação deliberada da fórmula do sacramental do Batismo.

De acordo com a nota doutrinária da Congregação, aparentemente a modificação "foi introduzida para sublinhar o valor comunitário do Batismo, para exprimir a participação da família e dos presentes e para evitar a ideia da concentração de um poder sacral no sacerdote, em detrimento dos pais e da comunidade".

Ao citar a Sacrosanctum Concilium, a nota doutrinal explica que o pensamento utilizado para tal modificação no ritual não faz sentido, uma vez que "quando alguém batiza, é Cristo mesmo que batiza".

"A Igreja, com efeito, quando celebra um Sacramento, age como Corpo que opera inseparavelmente da sua Cabeça, enquanto é o Cristo-Cabeça que age no Corpo eclesial por ele gerado no mistério da Páscoa", afirma o texto.

A nota doutrinária recordou ainda que as modificações deliberadas dos textos litúrgicos, sejam com acréscimo ou supressões de termos, não são permitidas.

A Sacrosanctum Concilium estabeleceu que ninguém, "mesmo que seja sacerdote, ouse, por sua iniciativa, acrescentar, suprimir ou mudar seja o que for em matéria litúrgica".

Prossegue a nota doutrinária: "Modificar por própria iniciativa a forma celebrativa de um Sacramento não constitui um simples abuso litúrgico, como transgressão de uma norma positiva, mas um vulnus (uma ofensa) infligido, ao mesmo tempo, à comunhão eclesial e à possibilidade de reconhecimento da ação de Cristo, que nos casos mais graves torna inválido o próprio Sacramento, já que a natureza da ação ministerial exige transmitir com fidelidade aquilo que se recebeu".

"Na celebração dos Sacramentos, com efeito, o sujeito é a Igreja-Corpo de Cristo juntamente com sua Cabeça, que se manifesta na concreta assembleia reunida. Tal assembleia porém age ministerialmente – não colegialmente – porque nenhum grupo pode fazer de si mesmo Igreja, mas se torna Igreja em virtude de um chamado, que não pode surgir do interno da própria assembleia. O ministro é, portanto, sinal-presença d’Aquele que reúne e, ao mesmo tempo, é lugar de comunhão de cada assembleia litúrgica com a Igreja inteira. Em outras palavras, o ministro é um sinal exterior da subtração do Sacramento ao nosso arbítrio e da sua pertença à Igreja universal".

A nota da Congregação para a Doutrina da Fé reforça ainda que "no caso específico do Sacramento do Batismo, o ministro não só não tem autoridade de dispor à vontade da fórmula sacramental, pelos motivos de natureza cristológica e eclesiológica", "mas não pode sequer declarar que age em nome dos pais, dos padrinhos, dos familiares ou dos amigos, e nem mesmo em nome da assembleia reunida para a celebração, porque o ministro age enquanto sinal-presença da ação de Cristo, que se realiza no gesto ritual da Igreja".

"Quando o ministro diz 'Eu te batizo…', não fala como um funcionário que cumpre um papel a ele confiado, mas opera ministerialmente como sinal-presença de Cristo, que age no seu Corpo, doando a sua graça e tornando aquela concreta assembleia litúrgica manifestação 'da genuína natureza da verdadeira Igreja', enquanto 'as ações litúrgicas não são ações privadas, mas celebrações da Igreja, que é sacramento de unidade, isto é, povo santo, reunido e ordenado sob a direção dos bispos'".

A nota doutrinária concluí reforçando que "alterar a fórmula sacramental significa, ainda, não compreender a natureza mesma do ministério eclesial, que é sempre serviço a Deus e ao seu povo e não exercício de um poder que chega à manipulação daquilo que foi confiado à Igreja com um ato que pertence à Tradição".

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